A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEMONSTRADA A PARTIR DE UMA COMPREENSÃO DEMOCRÁTICA DO DIREITO

Autores

  • Mônica Rodrigues Carvalho UNIUBE

Resumo

Ocorre que, considerando-se que o Direito Processual deve observar as bases constitucionais para seu regular exercício e, tendo em vista os princípios constitucionais de Processo, tal justificativa não prospera quando em confronto com os princípios do contraditório e da ampla defesa, seja por decorrência do próprio paradigma constitucionalmente adotado, seja porque tais princípios são hierarquicamente superiores à legislação ordinária, na qual se enquadra o Código de Processo Civil.

Biografia do Autor

Mônica Rodrigues Carvalho, UNIUBE

Bacharel em Direito pela Universidade de Uberaba. Servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Pós-graduada em Direito Processual pela Universidade de Uberaba, 2006, e em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal e Curso PRIMA, 2008.

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Publicado

2010-05-13

Edição

Seção

Trabalhos de Pós-graduação