PONTO EMPRESARIAL: EXTENSÃO DE SUA TUTELA AOS EXERCENTES DE ATIVIDADE INTELECTUAL

Autores

  • Amanda Gárcia Diniz

Resumo

A presente pesquisa inicia-se com uma abordagem simples acerca do profissional intelectual, que não é empresário, mas que utiliza dos bens corpóreos e bens incorpóreos postos a disposição do empresário individual ou sociedade empresária. Tem como finalidade demonstrar, que como regra, só tem proteção do ponto empresarial, o empresário individual ou sociedade empresária, porém, há uma exceção, no dispositivo legal do parágrafo único do artigo 966 do Código Civil, em que o profissional intelectual se enquadra no conceito de empresário, quando este no exercício da profissão constituir elemento de empresa. Além disso, pretende demonstrar que o conceito de empresário está previsto no artigo 966 do Código Civil, e o profissional intelectual que não é empresário, tem sua definição no parágrafo único do artigo 966 do Código Civil. E, ainda, esclarecer que quando o profissional intelectual no exercício de sua atividade utilizar de elementos de empresa receberá a mesma proteção das normas jurídicas aplicadas aos empresários. Logo, nesta pesquisa, o foco é mostrar a extensão da tutela do direito empresarial aplicada aos profissionais intelectuais, de natureza científica, literária ou artística, que no exercício de sua profissão também utilizam dos mesmos efeitos do artigo 51 da lei 8.245/91 que é aplicada ao empresário individual ou sociedades empresárias em relação à renovação compulsória do contrato de locação.

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