O ABUSO DE DIREITO FRENTE AO ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS

Autores

  • Rodolfo Eurípedes Silva Souza Universidade de Uberaba
  • Cláudia Feres Garcia Universidade de Uberaba

Palavras-chave:

Contrato de Trabalho, Assédio Moral, Meio Ambiente, Abuso de Direito, Responsabilidade Civil.

Resumo

A presente pesquisa justifica-se diante do crescente número de demandas que expõem atitudes de assédio moral. Empregadores, no exercício de sua atividade de comando, não raro acabam se excedendo, o que se traduz, muitas vezes, em assédio. O abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentro dos limites da lei, deixa de considerar a finalidade social de seu direito subjetivo e o exorbita, ao exercê-lo, causando prejuízo a outrem. Em outras palavras, o ato abusivo se caracteriza sempre que o titular do direito se desvia da finalidade social para a qual o direito subjetivo foi concedido. É o que acontece com o empregador no exercício do seu poder de comando, o exercendo de forma irregular por meio do assédio moral causando danos ao lesado, seu empregado. A integridade física e psíquica do trabalhador é um direito da personalidade oponível contra o empregador. É possível que no assédio moral, além dos danos morais, ter-se-á os danos materiais. Na existência de danos, quaisquer que sejam, deve o empregador ser acionado para reparar o prejuízo que ocasionou ao empregado, evitando abuso de direito – prática ilícita.

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Publicado

2012-11-17

Edição

Seção

Artigos