CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA: EFETIVIDADE OU INCOMPATIBILIDADE?

Autores

  • Mara Cristina Piolla Hillesheim
  • Guilherme Bove Canassa

Resumo

Cuida-se de estudo sobre os dois novos incisos que foram incorporados ao rol dos direitos reais do Código Civil. Tal fato merece atenção, vez que os novos direitos reais são figuras do direito administrativo, seara ligada ao direito público. A discussão que surgiu a partir da Lei 11.481/07, que foi a responsável por tais alterações, deu-se por conta das especialidades que circundam os bens públicos, os quais, inclusive, não são passíveis de aquisição mediante usucapião, porém, por outro lado, o legislador ao transformar as concessões de direito real de uso, e de uso especial para fins de moradia em direitos reais, conferiu segurança aos seus titulares. Por outro lado, as concessões de direito real de uso e de uso especial para fins de moradia, já existiam antes de serem abarcadas pelo direito civil. Não se vislumbra incompatibilidades em tais concessões, pelo contrário, trata-se da aplicação dos princípios constitucionais vigentes, os quais conferem, a todos, o mínimo necessário à vivência digna, marco teórico do atual paradigma do Estado Democrático de Direito, sustentado pela dignidade da pessoa humana. Para tanto, é utilizada a pesquisa exploratória, de modo a se verificar as publicações existentes acerca do tema, bem como a pesquisa de cunho bibliográfico, visando a reunir o material necessário para a abordagem pretendida. Nesta perspectiva, utiliza-se, ainda, o método hipotético-dedutivo, para que, por meio das informações levantadas, possa se verificar a efetividade dos novos direitos reais. Pretende-se, sobretudo, evidenciar a preocupação do Estado em implementar dos direitos consignados na Constituição da República de 1988, por meio das referidas concessões, a fim de se verificar se estas atendem ao princípio da função social. Avalia-se, nessa ótica, se há realmente a busca por um novo direito, não pautado num conceito de “justiça distributiva”, todavia mais humanizado, que reverte benefícios em prol do próprio outorgante do poder estatal, que é o cidadão.Palavras-chave: Direitos reais. Direito administrativo. Concessões. Dignidade da pessoa humana. Função social da propriedade.

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Publicado

2012-05-29

Edição

Seção

Artigos