A LEGITIMIDADE DAS LEIS PRODUZIDAS SOB O PRISMA DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO

Autori

  • Ségio Luiz Terra de Oliveira

Abstract

Este artigo objetiva mostrar a Ilegitimidade de grande parte das leis produzidas no País por não serem observados no ato de sua elaboração os princípios inerentes ao Processo, e por conseqüência ao Devido Processo Legislativo (Contraditório, Isonomia e Ampla Defesa). Estes princípios não podem, em nenhuma hipótese, serem desprezados pelos parlamentares, pois o atual estágio democrático alcançado pelo País com a implementação do paradigma do Estado de Direito Democrático consagrado em nossa Constituição Federal, impõem ao legislador a obrigação de propor projetos de lei que estejam revestidos de legitimidade, ou seja, propor leis que sejam fruto de um amplo debate, repletas de discursividade, com a participação de maneira mais vasta possível daqueles que sofrerão os efeitos das normas que farão parte do ordenamento Jurídico, pois de nada vale o princípio da reserva legal se o ordenamento jurídico não for formulado por um processo legítimo. Este artigo também discorrerá sobre os Institutos jurídicos do processo e do procedimento, diferenciando-os, demonstrando que para que exista o Processo se faz necessário que o procedimento esteja revestido com o princípio do Contraditório, proporcionando igualdade de condições àqueles que participarão da elaboração da norma e que sofrerão os seus efeitos. E, em sendo o contrário, haverá apenas procedimento, o que é lastimável, não podendo ser admitido na democracia que o projeto de lei receba menos importância que a própria lei pronta, e em sendo inconstitucional desde a sua proposição, qual o sentido de sua existência em um ordenamento jurídico democrático?     Abordará ainda os regimentos internos das Casas Parlamentares, os quais não são recepcionados pelo instituto do Devido Processo Legislativo, configurando-se em meros procedimentos. Demonstrar-se-á que alguns projetos de lei são abduzidos da discursividade ampla, do debate pleno, sendo discutidos apenas por ditos entendedores auto-suficientes, em comissões especializadas, negando-se a discussão plenária do projeto, afetando-se com isso, severamente, a legitimidade da lei.       E, por fim, mostrará que os projetos de lei devem sim ser objetos de controle difuso de constitucionalidade no Judiciário, apesar deste, em sua corrente majoritária, entender que não, demonstrando claramente o interesse em não se criar um mal-estar entre Judiciário e o Legislativo.  Não se pode admitir que a produção legal seja considerada apenas uma formalidade política desprovida de importância, a qual só é dada a lei pronta. As decisões políticas devem obedecer a um processo com estrutura normativa jurídica consoante com a constitucionalidade, entendendo-se que a democracia e o constitucionalismo são expressões ligadas e não opostas.           

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